18/05/2026

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Novas diretrizes do piso mínimo de frete já estão em vigor

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a revisão da resolução que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes de cálculo dos pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado no transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado. A medida faz parte da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

A decisão foi tomada durante a 87ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da ANTT e dois pontos principais foram definidos:

  • Inclusão do inciso 5 no artigo 9º: foi estabelecido como infração administrativa a não declaração, nos documentos fiscais de transporte, do valor do frete pago, bem como a declaração de valores iguais a zero ou abaixo do piso mínimo estabelecido. A penalidade para essa infração é uma multa no valor de R$ 550,00.
  • Atualização dos coeficientes dos pisos mínimos de frete

Coeficientes dos pisos mínimos

Os coeficientes foram atualizados com base em pesquisas de mercado realizadas para revisar os valores dos insumos que compõem os custos operacionais do transporte. Durante o estudo, constatou-se que sucessivas atualizações dos insumos apenas pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) podem causar um descolamento dos valores de referência das planilhas em relação aos praticados no mercado.

Como calcular o valor mínimo do frete

  • Defina primeiramente o tipo de carga a ser transportada, conforme opções apresentadas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020;
  • Na sequência, identifique a quantidade de eixos da composição veicular a ser utilizada no transporte;
  • Depois, identifique os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) para a quantidade de eixos carregados da composição veicular que será usada:
  • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
  • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário e for uma operação de transporte de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor e for uma operação de transporte de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
  • Posteriormente, verifique a distância a ser percorrida na operação de transporte contratada; e
  • Por fim, use os valores obtidos nos passos anteriores na seguinte expressão para o cálculo do Piso Mínimo de Frete em Reais por viagem (R$/viagem):
  • PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

Na reunião, os diretores da ANTT também aprovaram o relatório da Audiência Pública nº 8/2024, realizada entre 23 de outubro e 22 de novembro de 2024, com o objetivo de colher contribuições para o aprimoramento da proposta.

Histórico

O processo de revisão da resolução teve início com a Tomada de Subsídios nº 03/2024, encerrada em junho de 2024, que buscou receber contribuições iniciais para o aprimoramento da norma.

Posteriormente, foram realizadas pesquisas de mercado para atualizar os valores dos insumos que compõem os custos operacionais do transporte. Os resultados desses estudos embasaram a elaboração da proposta de revisão da resolução, que foi submetida à Audiência Pública nº 08/2024.

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