Sete anos de tramitação no Congresso Nacional e um estudo da Universidade de São Paulo que expôs a distância entre o nome na embalagem e o que havia dentro dela foram suficientes para transformar em lei uma exigência que a indústria de alimentos resistia em aceitar: informar, na face frontal do rótulo, o percentual exato de cacau em cada produto vendido no Brasil. A Lei nº 15.404/2026, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União, entra em vigor em 360 dias.
O gatilho técnico para o avanço do projeto foi uma pesquisa do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, que analisou 211 amostras de 116 marcas de chocolate em barra e constatou que produtos denominados “meio amargo” tinham a mesma proporção de cacau e açúcar encontrada em chocolates ao leite e branco. O dado sustentou o principal argumento do autor do projeto, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA): o açúcar, por ser muito mais barato, havia substituído progressivamente o cacau na composição de produtos que continuavam sendo vendidos com o nome de chocolate.
Entenda essa história até agora
O Projeto de Lei 1.769/2019 percorreu quase sete anos antes de ser sancionado. A Câmara dos Deputados aprovou, em março de 2026, um substitutivo do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que modificou o texto original vindo do Senado e obrigou nova votação na Casa de origem. A principal alteração foi a supressão dos termos “amargo” e “meio amargo” das embalagens, substituídos pela obrigação de indicar o teor real de cacau. O Senado aprovou o texto final em 15 de abril de 2026, em regime de urgência, e encaminhou para sanção presidencial.
A norma em vigor até então era a RDC nº 723/2022 da Anvisa, que regulava requisitos sanitários de bombons, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate e afins, mas não exigia a divulgação do teor de cacau na face frontal das embalagens. A nova lei atualiza e, em pontos específicos, torna mais rigorosos os parâmetros estabelecidos por essa resolução.
Os percentuais mínimos de cacau agora fixados por lei variam por categoria:
- cacau em pó, 10% de manteiga de cacau;
- chocolate em pó, 32% de sólidos totais de cacau;
- chocolate ao leite, 25% de sólidos totais de cacau combinados com 14% de sólidos de leite ou derivados;
- chocolate branco, 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos de leite;
- achocolatado ou cobertura, 15% de sólidos de cacau ou de manteiga de cacau.
- Para a categoria “chocolate”, o mínimo é de 35% de sólidos totais de cacau.
A indicação deverá aparecer na parte frontal de cada embalagem, em área correspondente a pelo menos 15% da superfície, no formato “Contém X% de cacau.”
A lei também veda práticas que possam induzir o consumidor ao erro, como o uso de imagens, cores ou expressões que sugiram chocolate quando o produto não atinge os critérios estabelecidos. Produtos abaixo dos limites mínimos deverão adotar denominações como “composto de chocolate” ou “cobertura sabor chocolate.”
O descumprimento sujeita fabricantes e distribuidores às sanções do Código de Defesa do Consumidor e à legislação sanitária, incluindo multas, apreensão de produtos e interdição do estabelecimento.
O prazo de 360 dias de adaptação começa a correr a partir desta segunda-feira. Empresas com portfólios extensos ou que trabalham com produtos importados precisarão adequar formulações, atualizar registros ou notificações junto à Anvisa, aprovar novos rótulos e ajustar estoques, um processo que pode consumir integralmente o prazo disponível.
A Anvisa ainda deverá publicar ato normativo complementar para detalhar os critérios técnicos de como a informação deve ser apresentada e os limites precisos sobre o que pode integrar os sólidos totais de cacau.